O que é
O RET é um regime tributário opcional que permite a unificação de impostos e diminuição de tributação para as empresas construtoras e incorporadoras imobiliárias. Ele determina o pagamento unificado dos impostos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o valor total das receitas decorrentes de um determinado empreendimento, recolhidos mensalmente pelas alíquotas de 1% e 4%, gerando deste modo, redução na carga tributária.
O Regime Especial de Tributação faz parte de diversas Instruções Normativas. Uma delas é a IN n° 1.435, que estabelece incentivos fiscais aplicáveis às construtoras e incorporadoras imobiliárias, na construção de unidades habitacionais no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, e construção de unidades habitacionais fora do programa.
Como funciona
Depois que a afetação for concluída, a construtora ou Incorporadora fica sujeita ao pagamento unificado de 1% da receita mensal (PMCMV) ou 4% outras unidades habitacionais, sendo estes percentuais assim distribuídos:
Alíquota de 1% – Código do DARF 1068
- 0,31% para o IRPJ
- 0,16% para a CSLL
- 0,09% para o PIS
- 0,44% para o COFINS
Alíquota de 4% – Código do DARF 4095
- 1,26% para o IRPJ
- 0,66% para a CSLL
- 0,37% para o PIS
- 1,71% para o COFINS
O RET na construção/incorporação imobiliária, além de opcional, é irretratável. Isso significa que a partir do momento da escolha desse regime, o empreendedor não poderá futuramente optar por outro regime, nem voltar ao modelo anterior, porque para ser adotado é preciso fazer uma afetação de patrimônio diante de registro do imóvel que outras pessoas irão adquirir. Entretanto, se depois de aderir o RET a incorporadora levantar outro prédio, ela poderá optar por utilizar ou não o RET como regime do novo empreendimento.
O pagamento deverá ser feito a vista até o vigésimo dia do mês seguinte ao que a receita for recebida. Esse recolhimento deverá ser feito através do DARF, junto ao CNPJ e código de arrecadação próprio.
Como aderir ao RET
A opção pela aplicação do RET à incorporação imobiliária, de que trata o art. 2º, será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, pela ordem em que estão descritos:
I – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II – inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”;
III – prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
IV – regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
V – regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
VI – apresentação do formulário “Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação”, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A opção pela aplicação do RET à empresas construtoras, será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I – prévia adesão ao DTE; e
II – a realização do 1º (primeiro) pagamento mensal unificado pela alíquota de 1%.
Depois disso, basta acompanhar o processo e aguardar a decisão da Receita Federal.
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